terça-feira, 21 de maio de 2013

CASO MARISA SARTO x INSS (SENTENÇA JUDICIAL)

Eis a sentença judicial sobre o caso que escrevi sobre a briga entre dona Marisa Sato contra o INSS, que lhe teria negado o benefício:


ADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6309016737/2011 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0006484-48.2010.4.03.6309 AUTUADO EM 24/11/2010
ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS SARTO
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 24/11/2010 10:17:46
JUIZ(A) FEDERAL: PAULO LEANDRO SILVA
SENTENÇA
DATA: 08/09/2011
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de Mogi das Cruzes, 33ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, à Avenida Fernando Costa, 820, Mogi das Cruzes/SP.
<# Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a
concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõe a
incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que
acometeu o segurado, bem assim a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria
por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver
qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência.
Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a
incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo
26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/91.
Diz o aludido art. 42:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.(destaquei)
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial
a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Já o artigo 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a
incapacidade há que ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se
observa:
“Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei)
No presente caso, verifico que a autora foi submetida a duas perícias médicas, nas
especialidades de ortopedia e neurologia.
Nos termos do laudo médico do perito ortopedista, embora a autora sofra de lombalgia
crônica, está apta ao exercício de atividades laborais.
O perito clínico geral, por sua vez, concluiu que a autora, está incapacitada total e
temporariamente para o exercício de sua profissão devido ao quadro câncer de mama direita,
insuficiência mitral e tricúspide discreta, estenose mitral discreta e hipertensão arterial sistêmica.
Ainda conforme referido laudo médico, a incapacidade teve início em novembro de 2010, devendo
a postulante ser reavaliada após o período de 18 meses, a contar da perícia médica realizada em
30.11.2010.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas
hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não
tendo o julgador conhecimento técnico e nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado.
É oportuno observar que os peritos médicos divergiram quanto à existência de sua
incapacidade laboral, porém analisaram enfermidades distintas. Note-se que a segunda perícia
não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra, bem como formar sua convicção com base nos demais elementos provados nos autos (artigos 436 e 439,
parágrafo único do CPC). Ademais, a incapacidade foi anteriormente reconhecida pela perícia
médica da autarquia ré, que não concedeu o benefício postulado por falta de período de carência.
Assim, a perícia médica realizada em juízo concluiu restar preenchido, no caso
concreto, o primeiro requisito necessário para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao segundo requisito necessário para a concessão do benefício ora postulado,
a qualidade de segurado, também está presente, nos termos do artigo 15 da Lei 8213/91,
conforme constante do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, anexo aos autos.
Assim, tendo a parte autora comprovado que preenchia todos os requisitos legais para
a concessão do benefício de auxílio-doença, faz jus às diferenças postuladas. Todavia,
considerando que a parte autora está em gozo de benefício por incapacidade desde 22.08.2011
(auxílio-doença concedido posteriormente), a condenação ficará restrita ao pagamento das
diferenças referentes ao período entre a cessação do NB 31/543.798.664-1 e o início do benefício
NB 31/547.604.612-3.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e condeno
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos valores atrasados,
referentes ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/543.798.664-1 e o início
do benefício NB 31/547.604.612-3, no montante de R$ 2.754,81 (dois mil, setecentos e
cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizados até setembro de 2011,
conforme parecer elaborado pela contadoria judicial.
Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de seqüestro.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 e do artigo 1° da Lei
10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao INSS.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.#>
Tópico síntese do julgado, de acordo com o Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro
de 2006 (alterado pelo Provimento Conjunto nº 71, de 11 de dezembro de 2006), da
Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 Nome do segurado/beneficiário: MARISA FERREIRA DOS SANTOS SARTO
 Benefício (n.º / espécie): NB 31/543.798.664-1 - auxílio-doença
 Renda mensal inicial do benefício (RMI): R$ 727,54
 Data de início do benefício (DIB): 01.12.2010
 Data de cessação do benefício (DCB): 21.08.2011JUIZ(A) FEDERAL:
Assinado por 10215-Paulo L

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