quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

LEI HELIO BELTRÃO, AH, QUANTA FALTA VOCÊ NOS FAZ!



Devido ao excesso de burocracia que havia emperrado o bom andamento das coisas públicas no Brasil, o Ministro da Desburocratização, Hélio Beltrão, do Governo último militar que governou o Brasil, general João Figueiredo, baixou o Decreto Lei 83.936, em 6 de setembro de 1979, ainda não revogado sob o argumento de ser “ranço militar”, abolindo a exigência de vários documentos públicos e atestados. Para comprová-los, bastaria que a pessoa interessada apresentasse pessoalmente o original,   que os servidores públicos carimbavam e informasse no verso: “confere com o original” e o assinasse, não necessitando de assinatura de qualquer Cartório.  Esse Decreto Lei, que tanta polêmica gerou com os “donos de cartórios”, até hoje se encontra em pleno vigor, mas não cumprido!


Começo minha crônica falando sobre o “Programa Nacional de Desburocratização” porque me dirigi a um Cartório da cidade para autenticar vários documentos e paguei por cada um deles o valor R$ 2,70 centavos com um rabisco em cima de uma tarja.  Está na hora de se discutir o porquê das taxas cartoriais estarem tão majoradas, já que além das autenticações os Cartórios fazem e cobram também pela elaboração de Escrituras, procurações etc.!


De acordo com o Decreto Lei, em um de seus artigos, que as “entidades da Administração Federal Direta e Indireta, identificarão na legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua competência, as disposições que resulte a prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Ministro de Estado as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada no Programa Nacional de Desburocraização, instituído pelo Decreto número 83.740, de 18 de julho daquele ano”.

O Programa de Desburocratização do Governo Militar, era ousado e previa a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público; reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;  agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;  substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos; intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa;  fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituerm a matriz do sistema, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado; impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa federal, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos estaduais e municipais;  velar pelo cumprimento da política de contenção da criação indiscriminada de empresas públicas, promovendo o equacionamento dos casos em que for possível e recomendável a transferência do controle para o setor privado, respeitada a orientação do Governo na matéria.

Dizia, ainda, a mesmo Decreto Lei que em troca da “simplificação processual e da agilização de soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança uma vez que os casos de fraudes não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação. Acrescentava, também, que a falsidade documental e o estelionato, em todas as modalidades, constituem crime de ação pública púnivel na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal”.


Pelo Decreto da Desburocratização, foram abolidos de órgãos da administação Federal, Direta ou Indireta, a exigência de apresentação de atestados de vida, residência, pobreza dependência econômica, idoneidade moral e de bons antecedentes, mas tudo voltou de novo e com os Cartórios, por determinação dos Tribunais de Justiça, recebendo uma tarja de identificação por menos de um real, os repassam a quem dela necessitar a um custo  de  R$ 2,70 centavos. Na época do Governo Figueiredo, bastava a pessoa declarar de próprio punho essas informações, assiná-las e eram aceitas as informações como verdadeiras!


Não sou contra as cobranças cartoriais, mas acho os valores excessivamente elevados por uma assinatura em cima de uma targeta criada para evitar fraudes documentais. E o pior que até em órgãos do Governo Federal que, em plena era da informática, poderiam facilitar a vida das pessoas, tirando diretamente quaisquer certidões de órgãos públicos, ainda cobram por elas e exigem autenticação.  

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