Nos últimos 72 anos, muitas coisas mudaram no mundo: a II Guerra Mundial acabou, ditaduras que existiam principalmente nos países da América Latina foram extintas, o vergonhoso muro de Berlin que separava as duas Alemanhas, a Ocidental da Oriental fora derrubado, o regime comunista caiu, nações promoveram suas independências do jugo de outras, mas o Código Penal Brasileiro não mudou; no máximo, foram introduzidas algumas pequenas atualizações por força de tratados internacionais dos quais o Brasil participara ao longo dos anos, para adequá-lo à realidade mundial. E à realidade nacional, por que não foi levada em consideração nesses remendões, também?
Instituído pelo Decreto-Lei 2848/40, de 7 de dezembro de 1940, assinado pelo presidente da República Getúlio Vargas e seu ministro da Justiça, Francisco Campos, no centésimo décimo ano da Independência e nos 52 anos da República, instituída pelo Marechal Deodoro da Fonseca, o Decreto-Lei, trazia apenas uma ressalva em seu artigo 361: que ele, o Decreto, só entraria em vigor em primeiro de janeiro de 1942; portanto, mais de dois anos depois de sua assinatura. De lá para cá o já mundo mudou muito.
Infelizmente, no Código de Processo Penal brasileiro só presenciamos mesmo, “remendos de ocasião” em momentos diferentes de nossa história. Nesses remendões, a história do Brasil não foi levada em consideração. E hoje, o que presenciamos, além do total descaso e despreocupação e falta de decisão política do Congresso Nacional em reformulá-lo, são discussões estéreis que se criaram devido à uma decisão pessoal, isolada, sem laudos que a ajudassem a colocar em liberdade um preso que tinha bom comportamento e, pelo Código, tinha cumprido parte de sua pena. Esse preso, voltou a delinquir de novo, mas voltou a ser preso por estupro dentro de um ônibus. Um dia após deixar a cadeia se envolvera em dois assaltos a mulheres e em um estupro dentro de um ônibus. Reconhecido devido a uma tatuagem que mandara fazer em seu braço, o bandido fora reconhecido e preso e novamente a mesma juíza que o libertara, fora forçada a decretar sua nova prisão.
A liberação desse detento, foi tomada em decisão isolada e solitária da juíza, mas o assunto voltou a tomar repercussões e agora a sociedade exige mudanças ou no mínimo atualizações no Código Penal, combalido, deficiente e arcaico e quase prisioneiro em seu tempo, ainda época política conhecida como “Café com Leite” quando se revezavam no poder representantes do Partido Republicano Paulista (PRP) e do Partido Republicano Mineiro (PRM).
Um sistema penal sozinho não recupera ninguém nem discussões estéreis e sem muitos propósitos em ocasiões esporádicas sobre a necessidade de reformá-lo junto com a também combalida Lei de Execuções Penais que, como tenho afirmado aqui em crônicas anteriores, é boa mais também, sozinha, não recupera ninguém porque os principais integrantes da lei não são aplicados, ou quando o são, não atingem os objetivos para os quais a lei foi instituída: educação, ressocialização e aprendizagem profissional, no mínimo!
Devido não somente a isso, mas também à completa complacência e subjetividade ao cumprimento do código, juízes ficam à mercê de suas decisões porque, se de um lado têm que por em liberdade alguns presos que já cumpriram suas penas, ou parte delas, do outro lhes faltam critérios avaliativos e laudos sociais, psicológicos, antropológicos para lhes dar essa convicção de que o preso a ser liberado realmente tem condições de se integrar à sociedade, com uma profissão e um trabalho já definidos previamente. Por outro lado, ainda há o próprio Estado que não dá sinais de quer verdadeiramente recuperar seus detentos em sua totalidade, com a dignidade e o respeito que eles merecem.
Como tenho afirmado sempre: sem educação básica ou uma profissionalização, presos jamais sairão das cadeias recuperados e, devido a isso, voltarão ao crime novamente. É uma pena!