segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ECA É DESCUMPRIDO NO BRASIL!


Como o Brasil também é signatário da proteção aos direitos de adolescentes, não será necessário mudar a Constituição Brasileira, como pretende um senador; mas, apenas, fazer cumprir com mais eficiência e eficácia o que já consta no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é total ou parcialmente descumprido no país.


Como o artigo 101, em seus itens III e V são descumpridos, negligenciado ou desprezado totalmente pelo Estado brasileiro, o adolescente infrator fica sem matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino regular; e, também, sem tratamento médico ou psicológico, em regime hospitalar ou ambulatorial, respectivamente. Sem cumprimento integral desses dois itens fundamentais e imprescindíveis do Código, não adiantará a desesperada nada luta a luta dos movimentos sociais em defesa do texto do ECA.


O Artigo 101, em seu item I determina encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade de todos os menores apreendidos.  Esse item é frequentemente aplicado, mas o adolescente sempre volta a cometer novos crimes; o item III do mesmo artigo, que trata da matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, com raras exceções,  é completamente negligenciado, fazendo surgir a sensação de impunidade.


O adolescente infrator quase sempre é incluído em programas comunitários ou oficiais de auxílio à família, como determina o item IV do Artigo 101. Porém, é completamente negligenciado quando ao item V, que trata de requisição de tratamento médico e psicológico em regime hospitalar ou ambulatorial complementado com o item seguinte que trata da inclusão em programa oficial ou comunitário de orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Esse é que não existe mesmo!

Devido ao descumprimento desse item do artigo 101, o desembargador Sebastião Costa Filho, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas condenou a Secretaria Estadual de Saúde do mesmo Estado a internar um adolescente para tratamento contra as drogas e o álcool, em um prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de 500 reais, com base no Artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


O desembargador, em sua decisão, destacou que o artigo 98 do ECA exige a aplicação de medidas de proteção  sempre que os direitos reconhecidos por lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. Por omissão ou abuso dos pais ou responsável, e em razão de sua conduta analisada por laudos psicológico, de assistente social e de um médico psiquiatra atestando que o menor J.V.S.C era dependente químico, o mesmo já estivera internado em hospital psiquiátrico e dependia de atendimento especializado para combater os efeitos das drogas químicas.


É um começo muito tímido,  a decisão jurídica tomada em Alagoas, com base no descumprimento de um artigo do ECA, mas não menos importante, porque se o Código fosse cumprido em sua integralidade, não haveria necessidade de os juristas que elaboram o novo texto do Código Penal terem deixado de fora a questão da maioridade penal dos adolescentes, um clamor da sociedade brasileira e não teriam sofrido tanto desgaste por essa acertada decisão, ao ponto do senador Aluísio Nunes Ferreira apresentar PEC para reduzir a maioridade penal dos protegidos pelo ECA, mas só em algumas circunstância como crimes de latrocínios, hediondos ou reincidências no mesmo tipo de crime, quando ele deveria ser julgado como adulto. Mesmo assim, não se vê que a Educação profissionalizante e ao acesso ao mercado formal de trabalho será a única saída para o menor não mais reincidir.


Contudo, sem educação profissionalizante obrigatória e emprego para todos, como parte integrante da pena, essa medida de redução da maioridade penal para casos específicos, se for aprovada, também não surtirá o efeito a que se deseja.